AGU emite seu parecer sobre a Qualificação Econômica-Financeira.

AGU emite seu parecer sobre a Qualificação Econômica-Financeira.

Em parecer fundamentado, a AGU emitiu um parecer [00017/2024/CNLCA/CGU/AGU], destacando que, nos termos da Lei 14.133/21, a Administração pode exigir a apresentação dos balanços patrimoniais dos 02 (dois) últimos exercícios. Todavia, esclarece que os índices econômicos devem ater-se apenas ao último exercício, salvo se devidamente justiçado no processo.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COEFICIENTES E ÍNDICES ECONÔMICOS. FORMA DE AFERIÇÃO DEVE ESTAR PREVISTA NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 69, I, DA LEI No 14.133/2021.

VI – Enquanto não houver alteração na regulamentação da IN 5/2017, nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, as exigências de (i) índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a um, (ii) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação e (iii) patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação devem ter como base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, caso não haja justificativa específica do gestor para estipular a abrangência a 2 (dois) exercícios sociais.